Campinas sanciona leis que atualizam Alvará de Uso e Estudo de Impacto de Vizinhança
Mudanças foram propostas após audiências públicas e discussões com entidades
Foto: Carlos Bassan – Campinas sancionou as novas leis do Alvará de Uso e do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). As duas legislações foram atualizadas após discussões com entidades e audiências públicas para recebimento de sugestões da população. O objetivo é desburocratizar processos e dar mais transparência.
Atualizações na Lei do Alvará de Uso
Uma das principais novidades do Alvará de Uso (antigo Alvará de Funcionamento) é a ampliação do horário padrão de funcionamento para todos os dias da semana das 7h às 22h. Antes estabelecimentos que funcionavam aos finais de semana e feriados tinham que dar entrada em um pedido especial, caso das farmácias por exemplo. Agora o horário especial deverá ser solicitado exclusivamente nos casos em que os estabelecimentos precisarem funcionar após as 22h até as 7h do dia seguinte. A lei define regras claras para atividades de baixo risco passando a dispensar atos públicos quando permitido por legislação federação (Lei da Liberdade Econômica, Microempreendedor Individual) mantendo exigências urbanísticas básicas, fortalecendo o ambiente de negócios e o estímulo ao empreendedorismo.
O Alvará de Uso emitido para imóveis que não possuam o Certificado de Conclusão de Obra (CCO) terá validade de 3 (três) anos, podendo ser prorrogado mediante requerimento do interessado, desde que feito dentro da vigência do documento anterior, por uma única vez e por igual período, e serão condicionados à apresentação do protocolo de regularização do imóvel, permitindo a continuidade de atividades quando há pendências exclusivas do proprietário, desde que não haja risco.
O regime provisório fica valendo em três hipóteses:
• Imóveis sem Certificado de Conclusão de Obras (CCO);
• Certificado de Conclusão de Obra com uso incompatível;
• Áreas irregulares;

Sistema de fiscalização atualizado
A fiscalização do alvará de uso dos estabelecimentos também foi atualizada. Quando houver uma infração pela ausência dos certificados do Corpo de Bombeiros como Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB) o estabelecimento não poderá funcionar. Antes era dado um prazo para a regularização, como explica a secretária de Urbanismo, Carolina Baracat,. “Sabendo que esse espaço está irregular pelo Corpo de Bombeiros não se existe prazo uma vez que vidas podem estar em risco.”
Também foi padronizado o sistema para alteração de razão social e CNPJ para evitar a troca frequente por parte de estabelecimentos que possam estar irregulares.
Atividades ruidosas
Atentos aos transtornos que ruídos emitidos por estabelecimentos como bares, restaurantes, casas de shows, entre outros, a lei do alvará de uso passa a trazer uma condição para a emissão:
• Laudo acústico, acompanhado de ART ou RRT;
• Projeto acústico obrigatório da edificação;
• Certificado de calibração nas medições
EIV – Principais atualizações
O Estudo de Impacto de Vizinhança passa a ser uma lei própria e não mais parte integrante da Lei de Desocupação de Solo. A contribuição social passa a ser regrada pela lei sem a apresentação de EIV, mas apenas uma taxa com recolhimento de valor ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU para emissão do Alvará de Execução da obra.
Estarão isentos de EIV
• Atividade de buffets com capacidade de até 250 (duzentas e cinquenta) pessoas;
• Instituições de ensino em quaisquer modalidades, observando-se a obrigatoriedade de elaboração do Relatório de Impacto de Trânsito – RIT;
• Indústrias localizadas no Distrito Industrial de Campinas;
• Clubes associativos em Loteamento de Acesso Controlado;
• Locais de culto religioso estarão isentos quando estiverem em atividade comprovadamente antes de 20/12/2018 e com capacidade de público menor que 750 lugares;
• Locais de eventos com capacidade de público menor que 250 pessoas;
• Bares com entretenimento com capacidade de público menor que 150 pessoas;
• Mercados, supermercados, mercearias, varejões, frutarias e congêneres, sempre que a área construída total for inferior a 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), sendo aplicável para obras novas, regularizações e/ou solicitação de Alvará de Uso;
• Alteração das áreas comerciais construída nas zonas ZC2, ZC4 e ZAE que passou a ser acima de 5.000m².
